DESIGNAÇÃO PRESENCIAL: ENSINO REGULAR – PEB Regente de Aulas; ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica; EDUCAÇÃO ESPECIAL – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA); – PEB Tradutor e Intérprete de Libras; PEB para Lecionar Libras (Instrutor de Libras); PEB Guia Intérprete; PEB Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas; PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos; CONSERVATÓRIO ESTADUAL DE MÚSICA – PEB Regente de Aulas; CESEC – PEB Orientador de Aprendizagem; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PEB Regente de Aulas; EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEB (Professor Orientador para Acompanhamento Pedagógico e Professor de Oficinas) e as designações para atender o SISTEMA PRISIONAL e demais projetos autorizados pela SEEMG.
- Município de São João del-Rei e Distritos do Rio das Mortes e Vitória: A chamada inicial ocorrerá no Auditório da Superintendência Regional de Ensino de São João del-Rei situado na “Rua Henrique Benfenatti, nº 110 – São Judas Tadeu”, conforme cronograma anexo.
- Outros Municípios: A chamada será na própria escola, no dia e hora, informados no Edital publicado no Portal de Designação, observando o cronograma do dia 01/02/2018 a 07/02/2018,
Observação: Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal em Nível Médio – As inscrições e designações serão realizadas nas Escolas Estaduais que ofertam o curso conforme cronograma:
Inscrições para candidatos à designação para exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio. - Correção de informações na inscrição |
De 05/02/2018 até 09/02/2018 |
Chamada inicial para designação presencial de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e Curso Normal em Nível Médio, para início de exercício a partir de 01/03/2018. |
De 26/02/2018 até 28/02/2018 |
ORDEM DE PRIORIDADE PARA DESIGNAÇÃO 2018
(Resolução SEE n° 3660 – Republicação MG 08/12/2017)
Art. 34 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
¨ I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
¨ II – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
¨ III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na Rede Estadual de Ensino, na listagem geral do município, de candidatos inscritos em 2017;
¨ IV – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na Rede Estadual de Ensino na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017.
- 1º - Em caráter excepcional, após a publicação de pelo menos 2 (dois) editais sem a obtenção de êxito no preenchimento da vaga por candidato habilitado, a designação será feita obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
- a) Candidato habilitado inscrito da localidade;
- b) Candidato habilitado inscrito de outra localidade;
- c) Candidato não habilitado inscrito da localidade;
- d) Candidato não inscrito.
- 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere o §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nas Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Observação: O candidato não habilitado só poderá ser designado após dois editais sem o devido preenchimento por habilitado. O objetivo é que a vaga seja ocupada por candidato com a melhor qualificação possível.
Art. 35 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo anterior somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data da designação, priorizando o Edital mais antigo.
CONCURSOS VIGENTES
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 02/2014: (Conservatório Estadual de Música) – Música; Regência/Música; Instrumentos; Artes Cênicas; Artes Plásticas.
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 03/2014, Nº 04/2014 e 05/2014: Ensino Religioso; ATB; EEB - Supervisor/Orientador (Regular e Escola Especial); PEB – Anos Iniciais (Regular e Escola Especial); PEB (Arte/Artes; Biologia/Ciências; Educação Física; Filosofia; Física; Geografia; História; Espanhol; Inglês; Língua Portuguesa; Matemática; Química e Sociologia); AEE (Sala de Recursos).
ATESTADO DE APTIDÃO: Art. 43 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO/SEPLAG.
- 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação, ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
- 4º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação. (desde que tenha logrado designação).
- 6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012. (anexo)
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 9792, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 1º - Os candidatos ao exercício de função pública na Rede Estadual de Educação que se afastaram em licença médica para tratamento de saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à designação, ficam autorizados a concorrer à chamada inicial de designação online e presencial, nos termos do Anexo I do Comunicado do Cronograma de Designação de 2018 publicado no “MG” de 06/01/2018, apresentando em substituição ao Resultado de Inspeção Médica (RIM) de aptidão, documento que comprove o agendamento da perícia admissional em uma das unidades periciais da Superintendência Central de Saúde do Servidor, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2º - Fica autorizada a designação de servidor que não tenha apresentado o RIM de aptidão, nos termos do disposto no artigo anterior, em caráter excepcional, por até 60 (sessenta) dias.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESIGNAÇÃO SEE/MG 2018
(Resolução SEE n° SEE n° 3660 – Republicação MG 08/12/2017)
Art. 44 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor:
Obs.: Documentos emitidos on line deverão ser entregues em 02 (duas) vias.
¨ I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre; (grifo nosso)
¨ II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar;
¨ III – certidão de tempo de serviço;
¨ IV – documento de identidade;
¨ V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral;
¨ VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
¨ VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;
¨ VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
¨ IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão pela legislação vigente;
¨ X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução:
- a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
- b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
- c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
- d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória; (grifo nosso)
- e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
- 1º - NENHUM candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
- 2º Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nas Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- As informações fornecidas no ato da inscrição para a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.
- A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
- Conforme Ofício Circular SPS/DGEP nº 08/2017, o tempo de serviço é um dos critérios de classificação, entretanto, não será desclassificado o candidato que, apesar de não comprovar todo o tempo registrado na inscrição, comprove tempo superior ao do candidato com classificação subsequente na listagem geral de classificação do município.