§ 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação.
Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017:
Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.
Assim, os diplomas expedidos com fundamento no Artigo 63 da Portaria n° 40/2007, nos Artigos 46 e 48 do Decreto nº 9.235/2017, no Artigo 101 da Portaria nº 23/2017 e registrados, conforme determina a legislação vigente são válidos em todo o território nacional.
Cabe ao candidato, a responsabilidade de verificar junto à Instituição de Ensino Superior (IES), a regularidade dos cursos ofertados, os quais devem atender às normas estabelecidas pelo MEC e outras instâncias federais.