Acerca da designação para atuação na Educação Integral e Integrada, esclarecemos:
- O critério a ser utilizado para classificação dos candidatos na designação da Educação Integral e Integrada são as listas de classificação específicas para essa modalidade de ensino, ou seja: - PEB (Professor Orientador para Acompanhamento Pedagógico e Professor de Oficinas.
- Previsão para início de abril/2018. Os editais de designação estão previstos para serem realizados entre os dias 26/03/2018 a 30/03/2018, divulgados no endereço:
ORDEM DE PRIORIDADE PARA DESIGNAÇÃO 2018
(Resolução SEE n° 3660 – Republicação MG 08/12/2017)
Art. 34 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada observada a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na Rede Estadual de Ensino, na listagem geral do município, de candidatos inscritos em 2017;
II – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na Rede Estadual de Ensino na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2017.
1º - Em caráter excepcional, após a publicação de pelo menos 2 (dois) editais sem a obtenção de êxito no preenchimento da vaga por candidato habilitado, a designação será feita obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
a) Candidato habilitado inscrito da localidade;
b) Candidato habilitado inscrito de outra localidade;
c) Candidato não habilitado inscrito da localidade;
d) Candidato não inscrito.
Observação: O candidato não habilitado só poderá ser designado após dois editais sem o devido preenchimento por habilitado
ATESTADO DE APTIDÃO: Art. 43 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela SCPMSO/SEPLAG.
1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCPMSO possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação, ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
4º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação. (desde que tenha logrado designação).
6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESIGNAÇÃO SEE/MG 2018 (Resolução SEE n° SEE n° 3660 – Republicação MG 08/12/2017)
No ato da designação, o candidato DEVERÁ apresentar um plano de trabalho (modelo anexo), e declarar de ofício que possuí perfil específico (fornecido pela Escola) previsto na perspectiva da Resolução SEE nº 2749, de 2015, e descrito no Documento Orientador da Educação Integral e Integrada – Versão III elaborado pela SEEMG, conforme $3º do art. 26 da Resolução SEE Nº 3643/2017, e os documentos conforme Art. 44 da Resolução SEE Nº 3660/2017 abaixo:
Art. 44 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais e cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor:
Obs.: Documentos emitidos on line deverão ser entregues em 02 (duas) vias.
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre; (grifo nosso)
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar;
III – certidão de tempo de serviço;
IV – documento de identidade;
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral;
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos;
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui;
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão pela legislação vigente;
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução:
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória; (grifo nosso)
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
1º - NENHUM candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada acima.
2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nas Resoluções vigentes que definem procedimentos para inscrição e critérios de classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- As informações fornecidas no ato da inscrição para a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.
- A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
- Conforme Ofício Circular SPS/DGEP nº 08/2017, o tempo de serviço é um dos critérios de classificação, entretanto, não será desclassificado o candidato que, apesar de não comprovar todo o tempo registrado na inscrição, comprove tempo superior ao do candidato com classificação subsequente na listagem geral de classificação do município.
ATENÇÃO: O tempo de serviço referente ao PROETI e PATI (até 31/01/2015) poderá ser computado para inscrição no Ensino Regular e na Educação Integral e Integrada em funções correlatas desde que na contagem de tempo esteja especificado que o servidor atuou no PROETI ou PATI.
O tempo de atuação na Educação Integral e Integrada (a partir de 01/02/2015) poderá ser computado apenas para inscrição na Educação Integral e Integrada, não podendo este tempo ser utilizado para o Ensino Regular.
O tempo exercido na função de Coordenador da Educação Integral e Integrada será computado para a função que originou a designação.