DESIGNAÇÃO PRESENCIAL: ENSINO REGULAR – PEB Regente de Aulas; ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica; EDUCAÇÃO ESPECIAL – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA); – PEB Tradutor e Intérprete de Libras; PEB para Lecionar Libras (Instrutor de Libras); PEB Guia Intérprete; PEB Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas; PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos; CONSERVATÓRIO ESTADUAL DE MÚSICA – PEB Regente de Aulas; CESEC – PEB Orientador de Aprendizagem; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PEB Regente de Aulas; EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEB (Professor Orientador para Acompanhamento Pedagógico e Professor de Oficinas) e as designações para atender o SISTEMA PRISIONAL e demais projetos autorizados pela SEEMG.
 
- Município de São João del-Rei e Distritos do Rio das Mortes e Vitória: A chamada inicial ocorrerá no Teatro do Conservatório Estadual de Música situado na “Rua Padre José Maria Xavier, nº 164 – Centro”, conforme cronograma anexo. (Clique Aqui)
 
- Outros Municípios: A chamada será na própria escola, dia, hora, informado no Edital, observando o cronograma do dia 23/01/2019 a 01/02/2019, conforme Portal de Designação (Clique Aqui)
 
Observação: Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Inscrições para designação na E. E. Governador Milton Campos – Curso: Transações Imobiliárias Módulo II, período de 22 a 28 de janeiro de 2019.
 
ORDEM DE PRIORIDADE PARA DESIGNAÇÃO 2019
(Resolução SEE n° 3995/2018 – Publicação MG 24/10/2018)
 
Art. 32 – A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
¨ I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
¨ II – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
¨ III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
¨ IV candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
Parágrafo único: A classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será feita considerando a pontuação obtida no referido concurso, priorizando o Edital mais antigo.
 
Da Designação
Art. 46 – Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes e será observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 32 da Resolução SEE Nº 3995/2018.
  • 1º - Caso não compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral de classificação do município, a designação em caráter excepcional, será realizada a partir do 3º Edital obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
  1. a) Candidato habilitado inscrito de outra localidade;
  2. b) Candidato não habilitado inscrito da localidade;
  3. c) Candidato não inscrito.
  • 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as alíneas a e c do §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.
 
Art. 47 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo 32 somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data de início da inscrição. (29 de outubro de 2018)
 
 
CONCURSOS VIGENTES
 
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 02/2014: (Conservatório Estadual de Música) – Música; Regência/Música; Instrumentos; Artes Cênicas; Artes Plásticas.
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 03/2014, Nº 04/2014; 05/2014 e 07/2017: Ensino Religioso; ATB; EEB - Supervisor/Orientador (Regular e Escola Especial); PEB – Anos Iniciais (Regular e Escola Especial); PEB (Arte/Artes; Biologia/Ciências; Educação Física; Filosofia; Física; Geografia; História; Espanhol; Inglês; Língua Portuguesa; Matemática; Química e Sociologia); AEE (Sala de Recursos).
 
 
ATESTADO DE APTIDÃO
 
Art. 55 Resolução SEE Nº 3995/2018 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor - SCSS/SEPLAG.
  • 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
  • 2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
  • 3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
  • 4º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação.  (desde que tenha logrado designação).
  • 6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada (responsabilidade do candidato), conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 105, de 2018. (Fornecido no ato da designação pela autoridade responsável)
 
Atenção: A exemplo de anos anteriores, fica autorizada a apresentação de documentos que comprove agendamento da perícia admissional em uma das unidades periciais da Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, em substituição ao Resultado de Inspeção Médica (RIM) de aptidão. Resolução Conjunta SEPLAG/SEE em fase de tramitação disporá sobre o assunto.
 
 
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESIGNAÇÃO SEE/MG 2019
(Resolução SEE n° SEE n° 3995 – Publicação MG 24/10/2018)
 
SUGESTÃO: Levar Original e Cópia
 
Art. 56 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre (original ou cópia);
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
III – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV – documento de identidade (original e cópia);
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução (originais):
  1. a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
  2. b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
  3. c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
  4. d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória; (grifo nosso)
  5. e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
  • 1º - NENHUM candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
  • 2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
- Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016. PORTANTO, para servidora que requereu Estabilidade Gestacional, a vaga, neste momento, NÃO poderá ser oferecida para designação.
 
- As informações fornecidas no ato da inscrição para a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.
- A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
- Conforme Ofício Circular SPS/DGEP nº 08/2017, o tempo de serviço é um dos critérios de classificação, entretanto, não será desclassificado o candidato que, apesar de não comprovar todo o tempo registrado na inscrição, comprove tempo superior ao do candidato com classificação subsequente na listagem geral de classificação do município.
- Art. 63 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
 
- Art. 64 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
VIII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; (novo)
IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
 

$ 5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. (A dispensa recai sobre o servidor, ou seja, em qualquer município, cargo/função);

 
 - As vagas remanescentes das designações online e outras que surgirem das designações presenciais serão disponibilizadas no decorrer do ano através do Portal de Designação. (Clique Aqui)
 
 

 

 

Superintendência Regional de Ensino São João Del Rei

Rua Henrique Benfenatti, 110

Bairro São Judas Tadeu

CEP:36307042 - São João del-Rei -MG

Telefones de Contato