DESIGNAÇÃO PRESENCIAL: ENSINO REGULAR – PEB Regente de Aulas; ASB – Auxiliar de Serviços de Educação Básica; EDUCAÇÃO ESPECIAL – PEB Regente de Aulas para Educação de Jovens e Adultos (EJA); – PEB Tradutor e Intérprete de Libras; PEB para Lecionar Libras (Instrutor de Libras); PEB Guia Intérprete; PEB Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas; PEB Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Sala de Recursos; CONSERVATÓRIO ESTADUAL DE MÚSICA – PEB Regente de Aulas; CESEC – PEB Orientador de Aprendizagem; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PEB Regente de Aulas; EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEB (Professor Orientador para Acompanhamento Pedagógico e Professor de Oficinas) e as designações para atender o SISTEMA PRISIONAL e demais projetos autorizados pela SEEMG.
- Município de São João del-Rei e Distritos do Rio das Mortes e Vitória: A chamada inicial ocorrerá no Teatro do Conservatório Estadual de Música situado na “Rua Padre José Maria Xavier, nº 164 – Centro”, conforme cronograma anexo. (Clique Aqui)
- Outros Municípios: A chamada será na própria escola, dia, hora, informado no Edital, observando o cronograma do dia 23/01/2019 a 01/02/2019, conforme Portal de Designação (Clique Aqui)
Observação: Educação Profissional Técnica de Nível Médio – Inscrições para designação na E. E. Governador Milton Campos – Curso: Transações Imobiliárias Módulo II, período de 22 a 28 de janeiro de 2019.
ORDEM DE PRIORIDADE PARA DESIGNAÇÃO 2019
(Resolução SEE n° 3995/2018 – Publicação MG 24/10/2018)
Art. 32 – A designação de candidatos inscritos anualmente para exercício de função pública obedecerá a seguinte ordem de prioridade, por meio de listagem única por município ou SRE:
¨ I – candidato inscrito e concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
¨ II – candidato inscrito e concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido ao número de pontos obtido no concurso vigente, priorizando o Edital mais antigo, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
¨ III – candidato inscrito habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
¨ IV – candidato inscrito não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos anualmente;
Parágrafo único: A classificação em listagem única por município ou SRE do candidato classificado em concurso público e inscrito para outro município ou SRE será feita considerando a pontuação obtida no referido concurso, priorizando o Edital mais antigo.
Da Designação
Art. 46 – Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos das legislações vigentes e será observada a ordem de prioridade estabelecida no artigo 32 da Resolução SEE Nº 3995/2018.
- 1º - Caso não compareça candidato habilitado inscrito na listagem geral de classificação do município, a designação em caráter excepcional, será realizada a partir do 3º Edital obedecendo a seguinte ordem de prioridade:
- a) Candidato habilitado inscrito de outra localidade;
- b) Candidato não habilitado inscrito da localidade;
- c) Candidato não inscrito.
- 2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere as alíneas a e c do §1º, os mesmos serão classificados aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 47 - A condição de prioridade como candidato concursado de que tratam os incisos I e II do artigo 32 somente se aplica aos aprovados em concursos públicos homologados e que estejam dentro do prazo de validade na data de início da inscrição. (29 de outubro de 2018)
CONCURSOS VIGENTES
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 02/2014: (Conservatório Estadual de Música) – Música; Regência/Música; Instrumentos; Artes Cênicas; Artes Plásticas.
EDITAL SEPLAG/SEE Nº 03/2014, Nº 04/2014; 05/2014 e 07/2017: Ensino Religioso; ATB; EEB - Supervisor/Orientador (Regular e Escola Especial); PEB – Anos Iniciais (Regular e Escola Especial); PEB (Arte/Artes; Biologia/Ciências; Educação Física; Filosofia; Física; Geografia; História; Espanhol; Inglês; Língua Portuguesa; Matemática; Química e Sociologia); AEE (Sala de Recursos).
ATESTADO DE APTIDÃO
Art. 55 Resolução SEE Nº 3995/2018 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor - SCSS/SEPLAG.
- 1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação e quando ultrapassado este limite o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
- 2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
- 3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
- 4º Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em LTS por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término da última e o início da nova designação. (desde que tenha logrado designação).
- 6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada (responsabilidade do candidato), conforme modelo constante do Anexo I da Resolução SEPLAG nº 105, de 2018. (Fornecido no ato da designação pela autoridade responsável)
Atenção: A exemplo de anos anteriores, fica autorizada a apresentação de documentos que comprove agendamento da perícia admissional em uma das unidades periciais da Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, em substituição ao Resultado de Inspeção Médica (RIM) de aptidão. Resolução Conjunta SEPLAG/SEE em fase de tramitação disporá sobre o assunto.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DESIGNAÇÃO SEE/MG 2019
(Resolução SEE n° SEE n° 3995 – Publicação MG 24/10/2018)
SUGESTÃO: Levar Original e Cópia
Art. 56 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre (original ou cópia);
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
III – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV – documento de identidade (original e cópia);
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do Anexo VI desta Resolução (originais):
- a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
- b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
- c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
- d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória; (grifo nosso)
- e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.
- 1º - NENHUM candidato poderá ser designado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
- 2º - Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão estar em consonância com o estabelecido nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016. PORTANTO, para servidora que requereu Estabilidade Gestacional, a vaga, neste momento, NÃO poderá ser oferecida para designação.
- As informações fornecidas no ato da inscrição para a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.
- A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
- Conforme Ofício Circular SPS/DGEP nº 08/2017, o tempo de serviço é um dos critérios de classificação, entretanto, não será desclassificado o candidato que, apesar de não comprovar todo o tempo registrado na inscrição, comprove tempo superior ao do candidato com classificação subsequente na listagem geral de classificação do município.
- Art. 63 - O servidor dispensado a pedido só poderá ser novamente designado, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa no mesmo município, em qualquer função, quando se tratar de exercício em escola estadual.
- Art. 64 - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:
VIII - designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do servidor; (novo)
IX – não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
X – ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas por licença denegada;
XI – desempenho que não recomende a permanência, após avaliação fundamentada feita pela escola, referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da SRE, quando se tratar de ANE/IE;
$ 5º - O servidor dispensado de ofício na hipótese prevista no inciso VIII, IX, X e XI deste artigo só poderá ser novamente designado, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias. (A dispensa recai sobre o servidor, ou seja, em qualquer município, cargo/função);
- As vagas remanescentes das designações online e outras que surgirem das designações presenciais serão disponibilizadas no decorrer do ano através do Portal de Designação. (Clique Aqui)