Informação para realização de exame médico admissional
 
Exames necessários
  1. Para candidato nomeado em cargos efetivos: os que forem especificados no edital do concurso.
  2. Para candidato contratado: os que constarem no regulamento do processo seletivo simplificado.
  3. Para cargos de recrutamento amplo, estagiário, brigadistas e demais cargos:
  • Hemograma completo;
  • Urina rotina;
  • Glicemia de jejum;
  1. Para candidato designado nas escolas estaduais:
  • Hemograma completo;
  • Urina rotina;
  • Glicemia de jejum;
  • Videolaringoscopia ou videolaringoestroboscopia com laudo descritivo contendo na filmagem a imagem da face do requerente, bem como a data da realização do exame para candidato à função pública/cargo efetivo de Professor de Educação Básica- PEB do quadro de cargos e carreiras da Secretaria de Estado da Educação.
 
 Validade dos exames complementares
Hemograma completo,urina rotina, glicemia de jejum; 30 dias anteriores à data de marcação da perícia. O material de exame de urina deverá ser colhido no próprio laboratório, devendo esta informação constar no resultado do exame.
  • Videolaringoscopia ou videolaringoestroboscopia: 90 dias anteriores à data de marcação da perícia.
Nos resultados de todos os exames deverão constar o número de identidade do candidato, a identificação dos profissionais que os realizaram e a data de sua realização.
Nas perícias médicas não serão aceitos resultados de exames emitidos da internet sem assinatura digitalizada, fotocopiados ou por fax.
Por ocasião da elaboração de editais de concursos públicos, as unidades setoriais de recursos humanos dos órgãos ou das entidades do Poder Executivo encaminharão à SCSSPM a descrição das atribuições dos cargos e funções, inclusive dos respectivos riscos ambientais, para definição dos tipos de exames complementares e testes que serão obrigatoriamente neles consignados
Estará dispensado de realizar novo exame médico pré-admissional
  1. a) servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza.
  2. b) servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, de recrutamento amplo, ser investido em outro cargo da mesma natureza, sem interrupção do vínculo funcional.
Consideram-se da mesma natureza as funções que se assemelham quanto à qualificação exigida para o desempenho de suas atribuições específicas e que exponham o servidor a riscos ocupacionais semelhantes em natureza, grau e intensidade.
Cabe à Diretoria Central de Saúde e Segurança da SCSSPM decidir, em caso de dúvida, se as funções são da mesma natureza, ouvida, se necessário, a Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos da SEPLAG.
  1. c) candidato a novo contrato temporário em função da mesma natureza do contrato anterior, sem interrupção do vínculo funcional e desde que não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
Considera-se interrupção de contrato o período superior a sessenta dias contados:
  • da exoneração do cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo; ou
  • da data do término do contrato imediatamente anterior.
Não será considerada a interrupção do vínculo funcional ocorrida no período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da realização do exame admissional.
 
Está obrigado a realizar novo Exame Médico Pré-Admissional, ainda que obedecidas as condições anteriores:
  1. a) Candidato que for nomeado em concurso público.
  2. b) Servidor designado que tiver se afastado do trabalho por motivo de saúde ou recebido auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato.
  3. c) Servidor que tenha interrompido o contrato após um ano da realização do exame médico admissional.
Os candidatos a designação ao exercício de função pública nas escolas estaduais - nos termos do art. 10 da Lei nº. 10.254/1990 - que não tenham se afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias, consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato, estão autorizados a apresentar exame admissional atestado por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da Superintendência Central de Saúde do Servidor– SCSSPM (§ 2º do art. 2º do Decreto nº:46.968/16).
 
São condições que geram a inaptidão ao cargo:
A conclusão pela inaptidão poderá ocorrer em qualquer período, durante o estágio probatório, e gerará a exoneração do servidor do cargo.
Caso o candidato se encontre temporariamente incapacitado para o cargo que pleiteia, a SCSSPM/NRSSPM deverá agendar nova data para reavaliação, num prazo máximo de até 90 (noventa) dias a partir da data da primeira avaliação médica admissional. Após nova avaliação persistindo o quadro clínico incapacitante, o candidato será considerado INAPTO.
O candidato nomeado portador de patologia potencialmente incapacitante, mas que no momento da avaliação pericial esteja compatível com o exercício pleno das atribuições do cargo poderá ser considerado APTO COM ACOMPANHAMENTO pela equipe da SCPSSPM/NRSSPM durante o período do estágio probatório. Este servidor será submetido à avaliações periciais durante o estágio probatório, que verificarão se ele está se submetendo rigorosamente ao tratamento prescrito pelo médico assistente e emitirá parecer conclusivo quanto à APTIDÃO ou INAPTIDÃO para o cargo.
Ao servidor que ingressar na Administração Pública portador de patologia potencialmente incapacitante (APTO COM ACOMPANHAMENTO) ou como PORTADOR DE DEFICIÊNCIA não será concedido benefício por incapacidade laborativa em decorrência da patologia diagnosticada, exceto se houver agravamento do quadro, mesmo estando o servidor em rigoroso tratamento.
O exame admissional do candidato inscrito como pessoa com deficiência será realizado com o auxílio de equipe multiprofissional, formada por seis membros, sendo três profissionais da SCSSPM e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que elaborará parecer observando:
  • as indicações de caracterização de deficiências descritas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
  • as informações prestadas pelo candidato;
  • a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
  • a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
  • a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
  • a Classificação Internacional de Doença – CID – e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente;
  • as informações prestadas pelos profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.
Além de se submeter ao exame admissional, a pessoa com deficiência considerada APTA será acompanhada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
 
Recurso contra resultado de exame médico admissional:
Caberá recurso administrativo quando o candidato discordar da decisão da Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica–SCSSPM.
O prazo máximo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias a contar da data de publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao recorrente a juntada dos documentos que julgar conveniente. A documentação poderá ser protocolada na SCSSPM/NRSSPM ou encaminhada via correio ficando a cargo do candidato, nesse caso, a comprovação do envio.
Para fundamentar a conclusão do recurso, a SCSSPM poderá convocar o candidato para nova avaliação médico pericial.
A decisão ocorrerá no prazo de trinta dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente motivado.
O recurso suspende o prazo legal para a posse, até a sua decisão, que será publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
 
Anulação de exame médico admissional
O exame admissional poderá anulado pela SCSSPM, quando eivado de vício de legalidade.
O dever da administração de anular exame admissional de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos contados da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Ocorre interrupção do prazo decadencial sempre que a Administração adotar medida que importe discordância do ato, a partir da data em que o servidor vier a ser notificado dessa decisão.
 
Reintegração ao Serviço Público
O exame admissional motivado por Reintegração ao Serviço Público (§3º do artigo 50 da Lei 869/52) será feito por meio de agendamento e convocação da SCSSPM, após a publicação do respectivo ato. Caso verificada a incapacidade, o servidor poderá será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
 
Setor responsável
  Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão > SCSSPM (Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica).

Base legal

  • Lei nº. 869 de 05 de julho de 1952;
  • Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº. 01 de 15 de janeiro de 2014;
  • Decreto nº. 46.968 de 11 de março de 2016;
  • Resolução SEPLAG nº. 27 de 27 de junho de 2016;
  • Resolução SEPLAG nº. 68 de 23 de novembro de 2017;
  • Resolução SEPLAG nº. 105 de 18 de dezembro de 2018;
  • Resolução SEPLAG nº. 99 de 10 de dezembro de 2018;
  • Resolução Conjunta SEPLAG/UEMG nº. 9966 de 21 de dezembro 2018;
  • Resolução SEPLAG nº. 57 de 13 de agosto de 2018

 

 

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